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A Federação das Associações Empresariais de Santa Catarina (Facisc) pede a revogação do Decreto 1.482, de 22 de setembro de 2021, que promoveu diversas alterações ao Regulamento do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de quaisquer Bens e Direitos – RITCMD-SCdo Estado de Santa Catarina (RITCMD/SC-04), e a revogação da norma regulamentar. O Governo incluiu a distribuição de lucros desproporcional à participação societária no rol de fatos geradores do ITCMD. Segundo a entidade, que representa mais de 35 mil empresas em Santa Catarina e 148 associações empresariais, o pedido da revogação evitará a judicialização do assunto perante o Poder Judiciário.
Para o presidente da Facisc, Sergio Rodrigues Alves, essas alterações são necessárias para descaracterizar a bitributação e não interferir no princípio da legalidade prevista na ConstituiçãoFederal-CF. “Defendemos a redução e simplificação da carga tributária . A sociedade catarinense não aceita aumento de impostos principalmente num momento em que ainda estamos nos recuperando dos malefícios de uma pandemia.”
A cobrança do ITCMD no Estado de Santa Catarina está prevista na lei nº 13.136/2004, originária do Projeto de Lei nº 328/2044 discutido e aprovado pela Assembléia Legislativa do Estado, regulamentado pelo Decreto Estadual nº 2.884/2004.
No último dia 22, o Poder Executivo de Santa Catarina editou o Decreto Estadual nº 1.482/2021, e acrescentou novos fatos geradores para incidência do ITCMD no Estado de Santa Catarina.
As alterações preveem:
a) quando ocorrer o excesso de permuta com ou sem torna;
b) na reversão de doação;
c) na remissão de dívida, inclusive judicial;
d) na distribuição de lucros, dividendos ou juros sobre capital próprio em montante desproporcional à participação societária;
e) na atribuição desproporcional à participação societária de quotas ou ações emitidas com a utilização de quaisquer reservas patrimoniais ;
f) no montante acrescido ao valor patrimonial real da quota ou ação do nu-proprietário em função de aumento do capital social com utilização de reservas patrimoniais na parcela relativa a lucro atribuível ao usufrutuário, sem emissão de novas quotas ou ações;
g) na liquidação de passivo com pagamento em quotas ou ações no montante em que o valor patrimonial real dessas exceder o valor da dívida
h) na transmissão causa mortis de plano de previdência privada ou assemelhados durante o período de capitalização de aportes financeiros
i) no usufruto instituído na emissão de novas ações por aumento do capital social, conforme § 2º do art. 169 da Lei federal nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976
j) no direito de acrescer oriundo de doação ou usufruto.