Facisc e afiliadas seguem com pedido de liminar para prorrogação de tributos estaduais e federais




Dando continuidade a busca de recursos para amenizar o peso dos efeitos da quarentena nas empresas ligadas ao Sistema Facisc, a Federação em conjunto com as associações afiliadas, desta vez entrou com um pedido de liminar para prorrogação do pagamento de tributos estaduais. As ações no âmbito Federal começaram a ser protocoladas no dia 8 de abril e seguem em andamento.

“Nosso objetivo é garantir a manutenção da integridade do direito que assiste ao empresariado de Santa Catarina e diante da urgência pela busca da ordem do reconhecimento do direito líquido e certo, buscamos ter afastada, temporariamente, a exigibilidade dos créditos tributários, e consequentemente, as medidas de cobrança referentes aos tributos federais, com prorrogação dos vencimentos, não exclusão de parcelamentos ordinários e especiais, não imputação de juros, multas moratórias e multas punitivas”, declara o presidente Jonny Zulauf.

De acordo com a assessora jurídica da Facisc, Karen Sigounas Vieira, além dos argumentos da portaria 12, também foram alegados a capacidade contributiva das empresas, o princípio da continuidade das empresas e o fato do príncipe, que por medidas tomadas pelo administração pública refletiram no livre exercício da atividade econômica.

Confira a seguir o conteúdo do requerimento:

a) Conceder a decisão em caráter LIMINAR, inaudita altera para determinar que as autoridades coatoras:

a.1) Abstenham-se de exigir o pagamento dos tributos federais (vencidos ou vencer), devidos pelas empresas (inclusive parcelamentos ordinários ou especiais) de forma diversa da prevista no artigo 1º e seguintes da Portaria do Ministro da Fazenda nº 12/2012, assegurando a suspensão da exigibilidade dos tributos federais (PIS, COFINS, IR, CSLL, IPI, CIDE, Imposto de Importação, PIS/COFINS Importação, e outros, e parcelamentos e respectivos parcelamentos), para empresas associadas, incluindo todos seus estabelecimentos, bem como  a contribuição PIS incidente sobre a Folha de Pagamento das Impetrantes, projetando seu vencimento para o último dia útil do 3º mês subsequente, durante todo o período de vigência da decretação de calamidade púbica (projetada para 31/12/2020), relacionada à pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º, §1º da Portaria MF nº 12/2012;  alternativamente, caso Vossa Excelência entenda por não ser aplicável os termos da Portaria n.º12/2012, durante todo o período da decretação da calamidade pública (31/12/2020),  seja a medida concedida para os tributos devidos nos  meses de  março e  abril/2020;

a.2) Posterguem os respectivos prazos de vencimento para o cumprimento de obrigações acessórias, em igual período, nos termos da IN 1.243/2012.a.3) Abstenham-se de aplicar quaisquer penalidades pecuniárias (incidência  de juros, multa de mora e multa punitiva) ou ainda penalidades que imputem responsabilidade ao administrador; bem como, tais débitos não sejam submetidos às medidas de cobrança, impedindo de serem inscritos em Dívida Ativa Fiscal, registros de Protesto, inscritos em órgãos de proteção de créditos, no CADIN-Federal e na Lista de Devedores da PGFN;

a.4) Permitam e viabilizem a emissão das Certidões Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa às empresas associadas durante o período que perdurar o diferimento em decorrência do estado de calamidade pública;

  1. b) Ao final do madamus, seja concedida a segurança, para, confirmando-se a liminar deferida, determine às autoridades coatoras:

b.1) Abstenham-se de exigir o pagamento dos tributos federais (vencidos ou vencer), devidos pelas empresas (inclusive parcelamentos ordinários ou especiais) de forma diversa da prevista no artigo 1º e seguintes da Portaria do Ministro da Fazenda nº 12/2012, assegurando a suspensão da exigibilidade dos tributos federais (PIS, COFINS, IR, CSLL, IPI, CIDE, Imposto de Importação, PIS/COFINS Importação, e outros, e parcelamentos e respectivos parcelamentos), para empresas associadas, incluindo todos seus estabelecimentos, bem como  a contribuição PIS incidente sobre a Folha de Pagamento das Impetrantes, projetando seu vencimento para o último dia útil do 3º mês subsequente, durante todo o período de vigência da decretação de calamidade púbica (projetada para 31/12/2020), relacionada à pandemia do coronavírus (Covid-19) (art. 1º, §1º da Portaria MF nº 12/2012;  alternativamente, caso Vossa Excelência entenda por não ser aplicável os termos da Portaria n.º12/2012, durante todo o período da decretação da calamidade pública (31/12/2020),  seja a medida concedida para os tributos devidos nos  meses de  março e  abril/2020;

b.2) Posterguem os respectivos prazos de vencimento para o cumprimento de obrigações acessórias, em igual período, nos termos da IN 1.243/2012.

b.3) Abstenham-se de aplicar quaisquer penalidades pecuniárias (incidência  de juros, multa de mora e multa punitiva) ou ainda penalidades que imputem responsabilidade ao administrador; bem como, tais débitos não sejam submetidos às medidas de cobrança, impedindo de serem inscritos em Dívida Ativa Fiscal, registros de Protesto, inscritos em órgãos de proteção de créditos, no CADIN-Federal e na Lista de Devedores da PGFN;

b.4) Permitam e viabilizem a  emissão das Certidões Negativa ou Certidão Positiva com Efeitos de Negativa às empresas associadas durante o período que perdurar o diferimento em decorrência do estado de calamidade pública;

  1. c) Notificar as autoridades coatoras para que prestem suas informações no prazo legal;
  2. d) Intimar o Digno representante do Ministério Público Federal, para que se manifeste nos autos;
  3. e) Cientificar do presente feito a União, a pessoa jurídica de direito interno, junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional em Florianópolis;
  4. f) Condenar as Impetradas ao ressarcimento das custas processuais adiantadas pelas Impetrantes.
  5. g) Ordenar que todas as intimações a serem promovidas em face dos Impetrados, enquanto persistir o estado de calamidade pública, sejam realizadas em regime de absoluta urgência e sem que seja necessário aguardar-se o prazo de 10 dias para abertura de eventuais intimações eletrônicas, preferencialmente por meio de recursos digitais alternativos, ou ainda por oficial de justiça, com determinação de cumprimento prioritário.







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