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Até entrar em vigor a lei 13.429 de 2017, era lícito terceirizar apenas as atividades-meio das empresas, além das clássicas atividades que já possuíam regulamentação para serem terceirizadas: conservação e limpeza, vigilância e transporte. A partir da nova legislação, permite-se terceirizar a atividade-fim, ou seja, a principal atividade da empresa. Porém, ainda existem dúvidas quanto à sua aplicação e, para contribuir no esclarecimento do tema, o programa ACIC Open, da Associação Comercial e Industrial de Chapecó (ACIC), promoveu a palestra “Terceirização de serviços nas micro e pequenas empresas”, nesta semana, com os advogados Jonas Piccoli e Márcia Paula Bonamigo.
Entre as principais dúvidas geradas nesse processo, estão como proceder para terceirizar alguma atividade da empresa, se pode ou não contratar uma pessoa que era empregada e as consequências de uma terceirização feita de maneira equivocada, pois a legislação apresenta diversos requisitos que devem ser observados.
O objetivo da terceirização é ser uma alternativa para tornar as empresas mais flexíveis, enxutas, competitivas e evitar desvios da atenção por parte dos gestores de problemas reais da atividade principal. “Terceirizar é hoje uma estratégia de sucesso”, frisou Piccoli.
Márcia explicou que existem alguns detalhes que precisam ser analisados. Por exemplo, não se pode demitir e imediatamente contratar como terceirizado. “Se isso acontecer será considerado continuidade da relação de trabalho, é preciso esperar um período de 18 meses. O empresário tomador de serviços deverá ficar atento às novas obrigações aplicáveis à terceirização de forma bastante criteriosa a fim de excluir riscos”, realçou acrescentando que o processo de terceirização deve ser acompanhado pelos gestores, assessorados por uma consultoria jurídica e contábil. “Esses três setores precisam trabalhar juntos, analisando cada caso”.
Picolli explanou sobre alguns cuidados. Entre eles, não encarar a terceirização como uma simples redução de custos, mas uma nova forma eficaz de administrar recursos que leva a uma maior flexibilidade e competitividade, sendo mais uma alternativa para solucionar problemas. Também não se deve realizar de maneira improvisada e imediatista, mas decidir pela sua execução de forma planejada.
“É preciso estar convicto de que se a opção for terceirizar, aproveitando ex-funcionário, a empresa estará comprometida durante o período de incubação e de formação do novo empreendedor. Não deve ser executada de forma autoritária, de cima para baixo, mas colocando-a na pauta de discussões e debates internos até o nível de chefias intermediárias”, enfatizou Piccoli. Além disso, o advogado ressaltou a importância de procurar fornecedores com características pessoais confiáveis e que possam estabelecer relação profissional duradoura e de parceria.
LEGISLAÇÃO
A terceirização tem sido objeto de inúmeras abordagens e debates acalorados no ambiente empresarial e jurídico, fruto de alterações legislativas na esfera trabalhista efetivadas a partir do ano de 2017. A lei 13.429/2017 trouxe inovação para autorizar a terceirização em qualquer atividade, saindo de cena o termo atividade-fim e atividade-meio. Posteriormente, houve a Reforma Trabalhista (lei 13.467/2017), que também abordou o assunto. Por fim, houve decisão do Supremo Tribunal Federal, no fim de 2018, autorizando sua utilização em todas as atividades de uma empresa, para situações anteriores a alteração legislativa.