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Trazendo a tona uma antiga preocupação da FACISC a Emenda Constitucional 87/2015 e o Convênio ICMS 93/2015 alteraram recentemente a sistemática de cobrança do ICMS incidente sobre as operações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado.
De acordo com o assessor jurídico da FACISC, Lucas de Assis, a Emenda passou a prever que nas operações que destinem bens e serviços ao consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro estado da federação, deverá ser adotada a alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do estado destinatário e a alíquota interestadual.
Segundo o advogado da Federação, o Convênio do ICMS trouxe a previsão de que tal sistemática deverá ser aplicada, inclusive, as empresas do Simples Nacional. A OAB ingressou com uma Ação Direta de Inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal alegando que tal norma extrapolou sua competência, pois não poderia determinar a aplicação do Convênio em debate às microempresas e empresas de pequeno porte optantes pelo Simples Nacional. Além disso, alegou-se que a norma viola as disposições constitucionais que estabelecem às micro e pequenas empresas optantes pelo Simples Nacional o direito à cobrança tributária unificada.
Diante de tais argumentos, o Ministro Dias Toffoli do Supremo Tribunal Federal concedeu Medida Liminar para suspender a eficácia da norma, no que tange às empresas do Simples Nacional, até o julgamento final da Ação. “O tema preocupa muito a FACISC que, já em 2013, encabeçou um movimento estadual contra as disposições do Decreto 1.357/2013, de autoria do Governo do Estado, que trazia previsões similares no que tange a imposição da cobrança do DIFA às empresas do Simples Nacional, o qual, inclusive, acabou sendo revogado pelo Governo do Estado”, esclarece o advogado.